quarta-feira, 30 de outubro de 2013

STJD pede incorporação do Código Disciplinar da Fifa pela lei brasileira


briga SÃO PAULO E CORINTHIANS (Foto: Léo Pinheiro/Futura Press/Agência Estado)Briga no clássico entre São Paulo e Corinthians:

STJD quer punições mais eficazes

(Foto: Léo Pinheiro/Futura Press/Agência Estado)


Paulo Schmitt iniciou uma espécie de cruzada para endurecer as medidas contra violência nos estados brasileiros. O procurador geral do STJD solicitou imagens de mais dois jogos nesta terça-feira (Ponte Preta x Vasco e Sampaio Correia x Macaé) e, diante de uma situação que considera “fora de controle”, enviou uma carta à Confederação Brasileira de Futebol (CBF) pedindo mudanças no regulamento do Brasileiro e também no Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD). Ele propõe a incorporação do Código Disciplinar da Fifa pela legislação brasileira, por considerar que a CBF e o STJD não estão conseguindo dar uma “resposta à altura” dos acontecimentos com as regras atuais. E pede que a possibilidade de pena por portões fechados seja inserida no Regulamento Geral de Competições da entidade a partir de 2014.


A carta foi enviada a toda a cúpula da CBF, endereçada ao presidente José Maria Marin e com cópias para o vice Marco Polo Del Nero, o diretor jurídico Carlos Eugênio Lopes e o diretor de competições Virgílio Elísio. O presidente do STJD, Flávio Zveiter, e seu vice, Caio Rocha, também estão entre os destinatários. O procurador do tribunal desportivo afirma, no seu texto de introdução, ser inegável o aumento dos casos de violência nos estádios brasileiros. Ele pede, por isso, que a CBF inclua já para o próximo ano a possibilidade de jogos com portões fechados por conta de infrações disciplinares, medida que acredita colaborar para a diminuição das ocorrências. Além deste tipo de pena, o Código Disciplinar da Fifa prevês outras punições severas por infrações por clubes, incluindo rebaixamento, perda de pontos, anulação de resultado e expulsão.


O procurador começa explicando os motivos pelos quais resolveu tomar essa iniciativa: “É preciso harmonizar normas nacionais e internacionais em matéria disciplinar na modalidade de futebol. Inegável o alarmante, exponencial e vertiginoso aumento de casos de violência de elevada gravidade caracterizados por confrontos entre torcedores, torcedores com policiais, tumultos, desordens, arremessos de objetos e invasões, no futebol brasileiro, mormente da ‘catraca para dentro’ (no interior dos estádios), culminando com dezenas de denúncias, julgamentos e aplicações de penalidade de perda de mando de campo pelo STJD aos diversos clubes participantes das Séries A, B, C e D do Campeonato Brasileiro de 2013 até a presente data, ainda restando aproximadamente sete rodadas para o final dos certames, quando naturalmente as infrações já revelam uma tendência de crescimento pela pressão dos resultados e competitividade”.



Schmitt lista suas considerações explicando que a prática de punir clubes com perda de mando de campo e a obrigação de o clube jogar a 100km de sua sede tem sido muitas vezes ineficiente no Brasil: “os clubes, não raro, e também por razões econômicas, já "mandam" seus jogos a tal distância, o que torna inócua qualquer penalidade aplicada nesse sentido”.


Em seguida, ele defende o retorno das punições de jogos com portões fechados para os torcedores: “Em curto prazo, e caso a caso, é imperioso e razoável que se aplique punições rigorosas aos clubes, visando evitar que atos de violência e confronto entre torcedores tornem refém aqueles verdadeiros espectadores do futebol, nem que para isso, momentaneamente, tenham que ser, para a sua própria segurança, privados de forma presencial em acompanhar alguns jogos de suas equipes. (...) Dentre as sanções trazidas no artigo 12 do Código Disciplinar da FIFA existe a previsão expressa de jogar com portões fechados (sem espectadores) e, vale frisar que esta seria uma punição efetiva, valendo como punir de forma rigorosa, evitando que as equipes tenham lucros por jogar em outras praças como vem acontecendo e, principalmente, para preservar a segurança de pessoas de bem que ao menos em partidas sem a venda de ingressos ficarão seguras em suas casas acompanhando as partidas”.


O procurador do STJD cita também a possibilidade de ligações entre torcidas organizadas ou torcedores presentes nos estádios com o crime organizado e que dá sua visão sobre como deveriam ser as penalidades: “Há uma grande probabilidade do crime organizado estar de algum modo infiltrado em torcidas organizadas ou presente nos estádios, e uma das poucas e eficazes medidas de combatê-lo é sem dúvida impactar no lado econômico, e partidas sem público em cumprimento de sanção disciplinar, com efeito, sem negociação de ingressos e outros aspectos inerentes a atividade financeira de uma partida afetará o núcleo dessa forma violenta de manifestação de torcedores”.


Incorporação do Código da Fifa


No item dois de sua proposição, Schmitt pede que seja encaminhada ao Conselho Nacional do Esporte (CNE) a adoção da tábua de penalidades do Código Disciplinar da Fifa, nos termos do seu artigo 146, que trata das obrigações das filiadas de adaptar suas provisões ao código no sentido de harmonizar as medidas disciplinares. O artigo 146 enumera uma série de outros artigos que devem ser incorporados, frisando que "as associações deverão também incorporar as seguintes medidas para atingir o objetivo de harmonizar as medidas disciplinares mas, ao fazê-lo, terão liberdade para escolher os significados e a redação das medidas".


Os artigos listados no 146 que o procurador propõem a incorporação pelo CBJD apontam uma série de infrações disciplinares com penas mais rígidas, em muitos casos, do que as previstas no código brasileiro. Em outros, como na aplicação de punições por atos de discriminação de diferentes tipos, o CBJD já traz punições equivalentes ao código internacional.


Os artigos 10 a 12 do Código Disciplinar da Fifa colocam as punições possíveis para pessoas físicas e jurídicas que cometam infrações previstas:


Sanções aplicáveis a pessoas físicas e jurídicas:

a) Aviso

b) Reprimenda

c) Multa

d) Devolução de prêmios


Sanções aplicáveis somente a pessoas físicas:

a) Advertência

b) Expulsão

c) Suspensão em partidas

d) Banimento de vestiários e/ou banco de reservas

e) Banimento de estádio

f) Proibição de tomar parte em qualquer atividade relacionada ao futebol


Sanções aplicáveis somente a pessoas jurídicas:

a) Proibição de transferências

b) Disputar jogo sem espectadores

c) Disputar jogo em território neutro

d) Proibição de atuar em um estádio em particular

e) Anulação do resultado de uma partida

f) Expulsão

g) WO (derrota por 3 a 0)

h) Dedução de pontos

i) Rebaixamento para uma divisão inferior


Confira os artigos do Código Disciplinar da Fifa que a Procuradoria do STJD quer ver incorporados Regulamento Geral de Competições:


Art. 7 Culpabilidade


1. Salvo disposição em contrário, são puníveis as infrações cometidas intencionalmente ou por negligência.


2. Mesmo se não houver cometido falta alguma ou culpa, pode-se dispor, a título excepcional e como medida de segurança, que se jogue uma partida a portas fechadas, em campo neutro ou proibir-se que haja disputa em determinado estádio.”


Seção 9. Responsabilidades dos clubes e associações


Artigo 65 Organização de partidas


As associações que organizam partidas deverão:


a) avaliar o grau de risco dos jogos e notificar os órgãos FIFA daqueles que são particularmente de alto risco;


b) respeitar e cumprir as normas de segurança existentes (normas da FIFA, as leis nacionais, acordos internacionais), e tomar todas as precauções de segurança exigidos pelas circunstâncias, antes, durante e depois da partida e quando ocorrerem incidentes;


c) garantir a segurança dos árbitros, jogadores e funcionários da equipe visitante durante sua estada;


d) manter informadas as autoridades locais e colaborar com eles de forma ativa e eficaz;


e) garantir que a lei e a ordem sejam mantidas nos estádios e suas imediações e que os jogos sejam organizados adequadamente.


Art. 66 Falhas no Cumprimento (falhas de segurança)


1. Qualquer associação que deixar de cumprir suas obrigações previstas no art. 65 será punida.


2. No caso de uma grave violação ao art. 65 , sanções adicionais poderão ser impostas, como a interdição do estádio (cf. art. 26), ou determinação que uma equipe jogue em campo neutro (cf. art. 25).


3. É preservado o direito da Autoridade Desportiva de aplicar determinadas sanções por razões de segurança, mesmo que nenhuma infração tenha sido cometida (cf. art. 7, par. 2).


Art. 67 Responsabilidade pela conduta do espectador (torcedor)


1. A associação mandante ou clube mandante são responsáveis pela conduta imprópria de seus torcedores, independente da análise de conduta culposa ou omissão culposa, e, dependendo da situação, pode ser punida. Sanções adicionais poderão ser impostas no caso de graves distúrbios.


2. A Associação visitante ou o clube visitante são responsáveis por conduta imprópria entre o seu próprio grupo de espectadores (torcedores), independentemente da análise de conduta culposa ou omissão culposa e, dependendo da situação, pode ser punida. Sanções adicionais poderão ser impostas no caso de distúrbios graves. Torcedores ocupando o setor de visitantes de um estádio são considerados como simpatizantes da associação visitante, salvo prova em contrário.


3. Conduta imprópria inclui a violência contra pessoas ou objetos, o uso de artefatos incendiários, lançamento de mísseis (rojões e sinalizadores), exibição de slogans ofensivos ou com conteúdo político, ou sob qualquer forma, a proferição de palavras ou músicas ofensivas, ou ainda a invasão do campo.


4. A responsabilidade descrita nos parágrafos 1 e 2 também inclui jogos disputados em campo neutro, especialmente durante as competições finais.